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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.717 – MG
(2007/0177848-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : SANTA MARIANA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
LTDA – EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO
DA VIA EXTRAJUDICIAL.
1. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do eutado para
que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de
bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que
não restou demonstrado nos autos.
2. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela
Lei Complementar 118/05, também corrobora a necessidade de eurimento
das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo
um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).