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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.164 – SP
(2007/0165849-3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : SÉRGIO GERAB E OUTRO(S)
AGRAVADO : GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVEIRA
JÚNIOR
ADVOGADO : MARISA DE ARAÚJO ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa a reforma
do acórdão. Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.