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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.025 – PR
(2007/0196674-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : NELSON COLAUTO
ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO
REGIMENTAL – RECURSO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o agravo de instrumento impugnado adequadamente os
fundamentos da decisão agravada e estando presentes todos os outros
requisitos necessários à sua admissibilidade, deve ser provido o recurso,
a fim de que subam os autos do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)