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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.683 – SP
(2007/0164383-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : LÍRIO JOSÉ BUSATO
ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ART. 544, § 1º, DO
CPC.
1. Ausentes as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, que abrange
o aresto prolatado no julgamento dos aclaratórios, e também de
sua certidão de intimação, não há de ser conhecido o agravo de
instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento
de agravo.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).