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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 929.783 – SP
(2007/0171528-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALDO ARY DE MACEDO ARANTES
ADVOGADO : SINESIO DONIZETTI NUNES RODRIGUES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL – TESES EM TORNO DO ART. 168 DO CTN
NÃO PREQUESTIONADAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ
– FUNDAMENTO INATACADO
1. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso
especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados,
apesar de opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/ STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa
ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade
da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado.
4. Inviável o recurso especial, se a recorrente não ataca os fundamentos
específicos do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)