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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.400 – RJ
(2007/0162396-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DOMINGOS AUGUSTO GERMANO XISTO
DA CUNHA
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO CAMELLO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
PROFERIDA POR MAIORIA. NÃO-OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO-ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ART. 530 DO CPC E
SÚMULA 207/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento.
2. O acórdão a quo, por maioria de votos, reformou a sentença para
conceder ao autor os índices pleiteados de 84,32%, 44,80%, 2,49% e
14,87%, nos saldos das cadernetas de poupança bloqueadas.
3. A não-interposição de embargos infringentes em face de decisão
prolatada por maioria e que reformou a sentença de mérito faz incidir
a Súmula nº 207/STJ, a qual dispõe que “é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem.”
4. Ocorrido o julgamento a quo por maioria de votos, deve o recorrente
ajuizar embargos infringentes, para, após, apresentar o recurso
especial. Há que se seguirem os trâmites processuais e a indicação
sumular. Não-esgotamento de todas as vias na Instância ordinária,
com o que o recorrente poderia alterar o posicionamento até
então desfavorável a ela.
5. Não-atendimento do disposto no art. 530 do CPC.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
