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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.886 – SC
(2007/0168555-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ÁRTICO INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO
LTDA
ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA
13ª REGIÃO
ADVOGADO : ADELINO ALVES DE BARROS NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO
NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL
SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo entendeu cabível o julgamento antecipado da lide
e determinou a inscrição da recorrente junto ao Conselho Regional
recorrido.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência
de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não
implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de
acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgála
conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento
(CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles
mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não
há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a
matéria é devidamente abordada no aresto a quo.
4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poderdever
de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental
é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do
seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional
deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que
possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões
determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do
juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova
admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o
magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para a produção de prova
testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos
autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de
17/05/99).
6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix
Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº
66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min. Sálvio De Figueiredo Teiira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em
face do indeferimento de prova pleiteada.
7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está
rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.
A questão relativa à atividade central da empresa, se é ou não pertinente
à área de química, constitui matéria de prova, sendo, pois,
incompatível com a via estreita da súplica epcional. Na via Especial
não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado
em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do
direito federal (Súmula nº 07/STJ).
8. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)