STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.886 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.886 – SC

(2007/0168555-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : ÁRTICO INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO

LTDA

ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA

13ª REGIÃO

ADVOGADO : ADELINO ALVES DE BARROS NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO

NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO

DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE

CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL

SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO

DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu cabível o julgamento antecipado da lide

e determinou a inscrição da recorrente junto ao Conselho Regional

recorrido.

3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência

de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não

implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de

acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgála

conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento

(CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,

aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao

caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles

mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não

há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a

matéria é devidamente abordada no aresto a quo.

4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poderdever

de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de

audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental

é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do

seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de

quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional

deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que

possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões

determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do

juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova

admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar

cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o

magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,

desprezando a realização de audiência para a produção de prova

testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos

autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu

entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de

17/05/99).

6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix

Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº

66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.

Min. Sálvio De Figueiredo Teiira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min.

José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.

Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em

face do indeferimento de prova pleiteada.

7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está

rigorosamente vinculada ao eme das provas depositadas nos autos.

A questão relativa à atividade central da empresa, se é ou não pertinente

à área de química, constitui matéria de prova, sendo, pois,

incompatível com a via estreita da súplica epcional. Na via Especial

não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado

em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do

direito federal (Súmula nº 07/STJ).

8. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.886 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-924-886-sc-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025