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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.779 – RS (2007/0161823-1)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CLÍNICA DE DISTURBIOS DO SONO DR
DENIS MARTINEZ LTDA
ADVOGADOS : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(S)
RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não
atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do
princípio consolidado na Súmula 182 do STJ.
2. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).