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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.466 – RS
(2007/0158419-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : GERALDO DE FARIAS
ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada
das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se a
certidão de intimação do acórdão recorrido. Incidência do disposto
na Súmula 223/STJ: “A certidão de intimação do acórdão
recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.”
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
