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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.312 – RS
(2007/0155064-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : PICOLINO MALHAS INFANTIS LTDA
ADVOGADO : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CAMILA BOFF MAGERO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A ausência de debate no Tribunal a quo acerca de dispositivos de
lei invocados (art. 9º, I, do CTN e art. 23 da Lei 8.906/94) no recurso
especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
2. Não cabe na presente via a possibilidade de analisar a suposta
violação de dispositivos da Constituição, pois estar-se-ia desrespeitando
a competência estabelecida no artigo 102, III, da Carta Magna.
3. É devida a Ta Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes
para com a Fazenda Pública Federal. A Selic é composta de ta de
juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de atualização.
4. Não havendo divergência jurisprudencial no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça acerca da legalidade da utilização da Ta Selic
como fator de correção monetária, impõe-se a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).