—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.025 – BA
(2007/0151071-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : OSMAN BAGDEDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALESSANDRO SIMAS BOEIRA
ADVOGADO : BERGSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO. SÚMULA 126/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Na hipótese eminada, verifica-se que o acórdão recorrido
também embasou-se em fundamento de natureza constitucional,
especificamente o contido nos arts. 205 e 208, V. Entretanto, constata-
se que, apesar de o agravante ter interposto recurso extraordinário
(fls. 145/153), em razão de o julgado apresentar fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este
não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 161/164), tampouco
houve a comprovação da interposição de agravo de instrumento
contra a referida inadmissão. Tal consideração implica a inadmissibilidade
do recurso especial, em face da incidência da Súmula
126/STJ, que assim dispõe: “É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-
lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão
ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta,
da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma.
3. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
