STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.025 – BA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.025 – BA

(2007/0151071-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : OSMAN BAGDEDE E OUTRO(S)

AGRAVADO : ALESSANDRO SIMAS BOEIRA

ADVOGADO : BERGSON DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS

CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO.

INEXISTÊNCIA DE RECURSO. SÚMULA 126/STJ.

PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Na hipótese eminada, verifica-se que o acórdão recorrido

também embasou-se em fundamento de natureza constitucional,

especificamente o contido nos arts. 205 e 208, V. Entretanto, constata-

se que, apesar de o agravante ter interposto recurso extraordinário

(fls. 145/153), em razão de o julgado apresentar fundamentos

constitucionais e infraconstitucionais autônomos, este

não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 161/164), tampouco

houve a comprovação da interposição de agravo de instrumento

contra a referida inadmissão. Tal consideração implica a inadmissibilidade

do recurso especial, em face da incidência da Súmula

126/STJ, que assim dispõe: “É inadmissível recurso especial,

quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional

e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-

lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência

jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o

suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão

ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta,

da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação

de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o

acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a

transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,

além da demonstração das circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a

mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do

acórdão paradigma.

3. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.025 – BA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-922-025-ba-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 30 abr. 2026