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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.614 – MG
(2007/0149774-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FHEMIG – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, “se até na
extinção do contrato pela anulação, forma epcional que somente
ocorrerá quando constatada alguma ilegalidade na sua formalização
ou nas cláusulas essenciais, a Administração deve ressarcir o trabalho
realizado ou o valor dos produtos que lhe foram fornecidos, quiçá no
presente caso em que a autora manteve, de boa-fé, o fornecimento
dos produtos após a data de vigência do contrato…” (fls. 60 e 53)
restou inatacado nas razões do especial. Incidência da Súmula
283/ STF.
2. Para a aferição da boa-fé do recorrido no fornecimento de medicamentos
após o encerramento da vigência do contrato administrativo,
faz-se necessário o reeme de matéria fático-probatória, o
que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).