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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.258 – CE
( 2007/ 0167411- 8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO CARDOSO BEZERRA – ESPÓ-
LIO
REPR. POR : FRANCISCO JOSÉ SOARES CARDOSO –
SÍNDICO
ADVOGADO : ISAC SOMBRA RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. EXPEDIÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A expedição, em favor do expropriante, do mandado translativo
de domínio do imóvel expropriado, por consistir na efetiva
transmissão da propriedade, só é possível após o trânsito em
julgado do feito expropriatório, consoante interpretação sistemática
do art. 17 da LC 76/93, conjugado às normas contidas nos
dispositivos legais que o precedem. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).