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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 919.885 – MG
(2007/0151979-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : POSTO PROSA LTDA
ADVOGADO : ROBERTO THOMAZ DA SILVA FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO
IPIRANGA
ADVOGADO : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação.
Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada.
– É inepta a petição de agravo de instrumento contra decisão denegatória
de seguimento de recurso especial que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).