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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.799 – SP
(2007/0133413-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CASTIGLIONE E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO
PARA COMPENSAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA E PARA GARANTIR
O JUÍZO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DE
FATO E DE PROVA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E
07/STJ.
1. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso
especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados,
apesar de opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/ STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa
ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade
da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado. Não o fazendo, incide, da mesma forma,
nas disposições da Súmula 211/STJ, pois não basta a alegação genérica
de violação ao dispositivo da Lei Processual.
4. Inviável o recurso especial, se o eme das teses defendidas demanda
revolvimento das premissas fáticas e reanálise de provas consideradas
pelo Tribunal a quo para decidir. Aplicação da Súmula
07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)