STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.799 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/27/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.799 – SP

(2007/0133413-3)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : CASTIGLIONE E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA PAULA DE SOUSA LIMA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL

– ADMISSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO

PARA COMPENSAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA E PARA GARANTIR

O JUÍZO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DE

FATO E DE PROVA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E

07/STJ.

1. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso

especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados,

apesar de opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula

211/ STJ.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se

extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em

torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se

possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão

de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação

da legislação federal.

3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa

ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade

da manifestação sobre a matéria impugnada e em que

consistiria o vício apontado. Não o fazendo, incide, da mesma forma,

nas disposições da Súmula 211/STJ, pois não basta a alegação genérica

de violação ao dispositivo da Lei Processual.

4. Inviável o recurso especial, se o eme das teses defendidas demanda

revolvimento das premissas fáticas e reanálise de provas consideradas

pelo Tribunal a quo para decidir. Aplicação da Súmula

07/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.799 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-915-799-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025