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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.551 – SE
(2007/0132557-5)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TELERGIPE CELULAR S/A
ADVOGADO : RICARDO ALCANTARA MACHADO E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO
DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA
A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
I – Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe agravo regimental da decisão que deu provimento a agravo
de instrumento para determinar a subida do recurso especial, eto
quando a irresignação apresentada refere-se à admissibilidade do próprio
agravo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no Ag
n. 588.167/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005 e AgRg no
Ag n. 592.613/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 13/12/2004 p.
304; AgRg no AG nº. 686.953/PA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
19/06/2006.
II- Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).