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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.096 – PR
(2007/0147086-8)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(
S)
SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : HILBYA VILAS BOAS
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES SOBRE SUA PACTUAÇÃO
E SOBRE A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inexistindo manifestação das instâncias anteriores sobre a existência
ou não de pactuação da capitalização dos juros, esta não pode
ser aceita em periodicidade inferior à anual.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
