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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.507 – SP
(2007/0091679-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : AO GAÚCHO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIENTE DEMONSTRAÇÃO.
1. A caracterização do dissídio pretoriano viabilizador do apelo especial
não se evidencia pela mera transcrição de ementas.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).