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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.778 – SP
( 2007/ 0115634- 5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : WALTER FRANCISCO E OUTROS
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que prescreve em
5 (cinco) anos a ação em que se pleiteia a correção das contas do
PIS/PASEP, por terem natureza indenizatória, regendo-se pelo art. 1º
do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).