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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 896.665 – SC
( 2007/ 0110121- 1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVADO : POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SOLADOS LTDA
ADVOGADO : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO INSS.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, §
1º do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo.
2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)