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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.745 – SP
(2007/0091716-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CÉSAR DE CARVALHO TONELLO
ADVOGADO : DANIEL MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A TELESP
ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO
INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-
VEL.
1. Quando o preparo é realizado de forma insuficiente, a parte deve
ser intimada para complementar o valor pago.
2. A decisão que não informa a necessidade de efetuar a complementação
do preparo, sem indicação dos valores a serem recolhidos,
leva a parte a equívoco justificável quanto ao verdadeiro teor da
decisão.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).
