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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 – SC
(2007/0108533-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISS – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES –
ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE
DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 498
DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS
– PRECEDENTES.
1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil
que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes
dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que
impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da
Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para
recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial,
sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC,
Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em
18.4.2007.)
3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial,
uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 20.6.2005,
antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu
em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem
que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)