STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 – SC, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 – SC

(2007/0108533-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL

S/A

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ISS – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES

DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES –

ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE

DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 498

DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS

– PRECEDENTES.

1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil

que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso

especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes

dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que

impõe a interrupção do prazo para outros recursos.

2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da

Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para

recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial,

sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC,

Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em

18.4.2007.)

3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial,

uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 20.6.2005,

antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu

em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem

que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 – SC, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-894-459-sc-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025