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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.794 – TO
(2007/0101790-6)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO GANHADEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE
CBC
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE
RECURSAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO
– INTEMPESTIVIDADE – PRAZO – CONTAGEM – TERMO
INICIAL – AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – CERTIDÃO
– JUNTADA POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE – – ILEGIBILIDADE
DO REGISTRO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL
– IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA –
OCORRÊNCIA – EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUPRESSÃO
POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE.
I – Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido
de reconsideração como agravo regimental, desde que comprovada a
interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de
erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente. Precedentes.
II – A suspensão do expediente local que justifique a interposição do
recurso fora do prazo deve ser comprovada, por documento do Tribunal
a quo, no momento da interposição do agravo. Precedentes do
STJ e do STF.
III – É ônus da parte agravante a correta formação do instrumento de agravo,
sendo vedada sua regularização posterior na Instância ad quem, ante a preclusão
consumativa. Precedentes do STJ e do STF.
IV – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)