STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.794 – TO, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.794 – TO

(2007/0101790-6)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO GANHADEIRO GUIMARÃES

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S)

AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE

CBC

ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECEBIMENTO

COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE

RECURSAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO

– INTEMPESTIVIDADE – PRAZO – CONTAGEM – TERMO

INICIAL – AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – CERTIDÃO

– JUNTADA POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE – – ILEGIBILIDADE

DO REGISTRO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL

– IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE

RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA –

OCORRÊNCIA – EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUPRESSÃO

POSTERIOR – INADMISSIBILIDADE.

I – Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido

de reconsideração como agravo regimental, desde que comprovada a

interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de

erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente. Precedentes.

II – A suspensão do expediente local que justifique a interposição do

recurso fora do prazo deve ser comprovada, por documento do Tribunal

a quo, no momento da interposição do agravo. Precedentes do

STJ e do STF.

III – É ônus da parte agravante a correta formação do instrumento de agravo,

sendo vedada sua regularização posterior na Instância ad quem, ante a preclusão

consumativa. Precedentes do STJ e do STF.

IV – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO

REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.794 – TO, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-893-794-to-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024