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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.392 – PB
(2007/0101672-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : EDSON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO
DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO SUJEITO AO
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I – Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo,
no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte
de que o carimbo de protocolo da petição de recurso especial é
indispensável à aferição de sua tempestividade. Precedentes: AgRg no
Ag nº 860.265/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de
14/05/2007; AgRg no Ag nº 853.127/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORANHA, DJ de 07/05/2007; AgRg no nº Ag 801.621/RS, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/04/2007 e AgRg no Ag nº
799.993/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 18/12/2006.
II – O recurso especial se submete ao duplo juízo de admissibilidade
e, assim, ainda que a intempestividade do recurso especial não tenha
sido o fundamento para inadmissão do mesmo pelo tribunal de origem,
cabe novo eme pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).