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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.224 – RS
(2007/0072787-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : LUPATECH S/A
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fundando-se a decisão que inadmitiu o recurso especial em
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe ao agravante demonstrar que a orientação não
está pacificada, e não simplesmente alegar que a decisão agravada
adentrou o mérito recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. É possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem,
adentrar o mérito do recurso especial, pois o eme de admissibilidade
pela alínea a do permissivo constitucional envolve o
próprio mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
