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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.303 – PR
(2007/0101356-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
PROCURADOR : LISIENNE DO ROCIO MELLO MARON
MACHADO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : JAMES MARQUES MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO
DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos
Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50
ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art.
34, da LEF, por tratar-se de lei especial.
2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Euções de
valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes
e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência
do Princípio da Fungibilidade Recursal.
4. In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos,
ser o valor da Eução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão deste
entendimento demanda reeme de fatos e provas, o que é vedado em
sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
(Súmula 83/STJ).
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
