—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.649 – RS
(2007/0088810-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
ADVOGADO : CRISTIANE SCHARDOSIM MARTINS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE É MERA REPRODUÇÃO
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Entendeu o Tribunal de origem, calcado em fundamentos constitucionais,
que não houve afronta à não-cumulatividade, com estrita
aplicação do princípio da legalidade.
2. Esta Corte consagrou entendimento no sentido de que a matéria
objeto da insurgência é mera reprodução do princípio da não-cumulatividade
inserto no art. 155, § 2º, da CF/88, e que, por isso,
descabe a sua apreciação por meio da via eleita.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)