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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.107 – PR
(2007/0097297-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
PROCURADOR : LISIENNE DO ROCIO MELLO MARON
MACHADO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. “Para aferir se o valor da ação eutiva, quando de seu ajuizamento,
é superior a 50 ORTNs, como para averiguar a correção
dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial do Tribunal de origem,
seria necessário o reeme do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/ STJ.”
(AgRg no REsp 660.899/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma,
DJ 21.05.2007 p. 554).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)