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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.794 – SP
(2007/0069075-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E
OUTRO
ADVOGADOS : FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(
S)
ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : B E M DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ROCHA CALABRIA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. Avaliar se a produção de prova é ou não dispensável à solução da
controvérsia, a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é
questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).