STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.508 – PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.508 – PR

(2007/0062053-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : RAÍZES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

ADVOGADOS : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(S)

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA

AGRAVADO : SENFF PARATI S/A

ADVOGADO : MIGUEL LUIZ CONTE E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME

DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não

foram infirmados.

2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada

pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento

do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência

da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.508 – PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-886-508-pr-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024