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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.741 – SP
(2007/0074059-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ANTÔNIO LUIZ VIEIRA DA COSTA BOUCINHAS
E OUTRO
ADVOGADO : MÔNICA BOVE DE CARVALHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DE VILLA VIANA
ADVOGADO : FRANCISCO TOSTO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO.
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Na instância especial, apresenta-se inviável a apreciação e interpretação
de matérias constitucionais.
2. Por força do óbice da Súmula n. 284 do STF, é inadmissível o
recurso especial quando a parte recorrente, limitando-se a alegar ofensa
genérica a lei federal, não particulariza os dispositivos eventualmente
contrariados.
3. Incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF, quando ausente o
requisito do prequestionamento acerca de dispositivo infraconstitucional,
apesar da oposição de embargos declaratórios.
4. A não-demonstração de similitude fática entre as hipóteses confrontadas
inviabiliza o apelo fundado no dissídio pretoriano.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
