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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.118 – SP (2007/0083897-7)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA
ADVOGADO : ARIANE D COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : GILBERTO LEME
ADVOGADO : DEMETRIUS ADALBERTO GOMES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROVA DA
TEMPESTIVIDADE. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Compete ao agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do
agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento.
2. Não é possível a juntada de peça que comprove a tempestividade do recurso
especial nesta instância superior, porque operada a preclusão consumativa
quando da interposição do recurso no Tribunal a quo.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
