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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.528 – DF
(2007/0072574-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : REILOS MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRIO SÉRGIO ROMERO – EPP
ADVOGADO : CLÓVIS POLO MARTINEZ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARAZÕES
AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação
do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não
conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar
pela completa formação do instrumento.
2. “A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor
das contra-razões ao recurso especial acarreta o não-conhecimento”
(AgRg no Ag n. 886.395/PB, rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ de 30.8.2007).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).
