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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.883 – SP
(2007/0065984-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NILSON BERENCHTEIN JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAMILO NÁDER JÚNIOR
ADVOGADOS : MÁRCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA
E OUTRO(S)
MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada do acórdão
paradigma; (b) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).