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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.073 – RJ
(2007/0089800-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : H J R
ADVOGADO : OCTÁVIO HENRIQUE MONJARDIN DA
ROCHA VIANNA
AGRAVADO : L C R R E OUTRO
ADVOGADO : FRANCISCO BASTOS VIANA DE SOUZA –
DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO : R C R R
ADVOGADO : FRANCISCO BASTOS VIANA DE SOUZA –
DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
REPR. POR : R C R W
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR RECORTE DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Faz-se necessário instruir o instrumento do agravo com a certidão
de publicação dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido,
não substituindo essa certidão boletim ou serviço de informação
judicial que contenha recorte do Diário da Justiça no qual a
data da publicação não tenha sido aposta por impressão do próprio
jornal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).