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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.025 – SP
(2007/0068725-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TOMÁS
DE AQUINO LTDA
ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CONTRA-RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
NÃO-INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF
1. É entendimento pacífico deste Tribunal de que a ausência do
traslado das contra-razões do Recurso Especial inadmitido (ou de
certidão que ateste sua falta) é suficiente para o não conhecimento do
recurso.
2. Consoante entendimento desta Corte, o Recurso Especial somente
é cabível contra decisão proferida por Colegiado.
3. Julgada a Apelação por decisão monocrática, nos termos do art.
557, da Legislação Processual Civil, deve o recorrente, antes de
interpor Recurso Especial, esgotar os recursos ordinários cabíveis na
instância de origem, in casu, por meio do Agravo previsto no § 1º, do
mencionado artigo.Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
