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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.173 – SP
(2007/0059235-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SUELY BARBOSA LIMA DOS SANTOS E
OUTRO
ADVOGADO : ROSELAINE LUIZ E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula n. 211 do STJ).
2. O acesso à via epcional, nos casos em que o Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não soluciona
a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
