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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.725 – RJ
(2007/0038549-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : PAULO A DOS SANTOS E COMPANHIA
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLÁUDIA COSENTINO FERREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece do Agravo de Instrumento que deixou de impugnar
os fundamentos da decisão atacada. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a tese
defendida pela recorrente e os artigos tidos por violados não foram
objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
