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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860.777 – SP
(2007/0024651-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : WASHINGTON LUIZ DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADO : CARLOS LENCIONI E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EMILIE MARGRET H NETTO E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES COM ÔNUS DO PARTICIPANTE, EFETUADAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA. ART. 6º, INCISO VII, “B”, DA LEI N.º
7.713/88.
1. O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria
quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições
cujo ônus tenha sido elusivamente dos participantes do
plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, assim, as contribuições
vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos
e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, “b”, da referida
lei. Precedentes desta Corte: REsp n.º 717.537/RN, Primeira Turma,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29/08/2005; REsp n.º
584.584/DF, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
02/05/2005; RESP 885657/DF, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ
29/11/2006; REsp 800500/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira
Turma, DJ 22.05.2006; REsp 636298/DF, Rel Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 21.11.2005.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)