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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.160 – MG
(2007/0010552-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : VIAÇÃO SANDRA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉ-
RIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF.
1. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das
Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/01 com base em fundamentação
predominantemente constitucional, razão pela qual não é
viável a sua revisão na via eleita.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)