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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.097 – MG
(2007/0020090-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : GERDAL S/A
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CÉLIO LOPES KALUME E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fição dos honorários advocatícios
é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma
eqüitativa pelo juiz, sem a necessidade de observância dos limites
previstos no § 3º, do mesmo dispositivo legal.
2. A revisão da verba honorária fia nos termos do artigo 20, § 4º,
do CPC, implica reeme de matéria fático-probatória, o que é vedado
a este Tribunal pela Súmula 07/STJ, eto quando se tratar de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)