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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.900 – RS
(2007/0013213-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CELSO LUIZ LAVRATTI
ADVOGADO : FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS
E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PIAZZA PFITSCHER E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.
544, § 1º, DO CPC. JUNTADA TARDIA. PRECEDENTES.
1. A ausência da certidão da intimação referente ao acórdão que
julgou os embargos de declaração impede o conhecimento do agravo
em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC.
2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
