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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.133 – RJ
(2006/0259535-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INNEURO INVESTIGAÇÕES NEUROLÓGICAS
ESPECIALIZADAS LTDA E OUTRO(
S)
ADVOGADO : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA
LC 70/91 PELA LEI 9.430/96. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SOBRESTAMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar
70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o fundamento de
que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de
natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível, portanto, de
análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da 1ª
Seção do STJ.
2. “Inexiste amparo legal para a suspensão do processo até o julgamento
de recurso extraordinário” e “Também, é impossível o sobrestamento
do especial, por ter a matéria sido destramada na instância
ordinária sob o prisma constitucional” (AgRg no REsp
897343/RJ; Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
26.04.2007)
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
