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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.433 – RJ
(2006/0284136-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO
ADVOGADO : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO (EM
CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : JUIZ DE DIRETO DA 12A. VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA
AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA DO
RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO 182
DA SÚMULA DO STJ.
1. A decisão do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial,
sob o fundamento de que não pode ser admitido no tocante à alegação
de afronta ao art. 535, II do Código de Processo Civil, uma
vez que os embargos de declaração não foram interpostos com a
finalidade de esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco visando a provocar o prequestionamento. Seu objetivo,
na realidade, foi apenas infringente, o que lhes impunha o
desprovimento (fl. 116). Mais adiante, assevera a decisão que o eme
das demais razões de recurso revela que a parte recorrente pretende,
por via transversa, debater em sede especial matéria de fato discutida
na causa e decidida com base nas provas dos autos. Aplica-se
ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 122)
2. O recorrente assevera, nas razões do agravo de instrumento, que à
vista do exposto, o ora agravante requer a esse órgão jurisdicional
que, levando em consideração as disposições insertas no caput do
art. 18 e no inciso I do art. 133 do CPC e no inciso I do art. 49 da
LOMAN, condene o Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ a lhe pagar a
título de perdas e danos: multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa + os honorários advocatícios que pagou aos profissionais que
o representaram até a apelação + indenização de 20% sobre o valor
atualizado da causa (CPC – art. 18 2º) + o valor das despesas que
efetuou. (fl. 21)
3. É de se observar que o agravante furtou-se de rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)