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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 845.499 – DF
(2006/0273365-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALCINEU PEREIRA PEDROSO E OUTRO(
S)
ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA – JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA –
SÚMULA 343/STF – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 282/STF E 07/STJ.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial por
qualquer das alíneas (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Inviável, da mesma forma, o recurso especial, se o eme da
questão suscitada exige revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios
dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
