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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.785 – RJ
(2006/0268120-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
ADVOGADO : JOSÉ GAGLIARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO CEZAR AGUIAR
ADVOGADO : HÉLIO ZAGHETTO GAMA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMNETO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento
de que o recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição
prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso
ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.
2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior,
porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação
do acórdão integrativo.
3. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade
dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo
de instrumento, obedecer ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art.
545, do CPC.
4. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade,
de modo que o eme dos requisitos de admissibilidade realizado
pelo tribunal a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por conseguinte,
o juízo definitivo de admissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007
