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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.232 – SP
(2006/0269253-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –
BANESPA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ADVOGADO : JOÃO FERNANDO ALVES PALOMO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. BENS DE DIFÍCIL
ALIENAÇÃO. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.
ART. 620 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1. É lícito ao juiz, em sede de Eução Fiscal, demonstrado que o
bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação
do credor, determinar a substituição do bem penhorado, por outros
livres, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime
porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral
do crédito eqüendo.
2. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no REsp 768.720/SP, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005; AgRg no Ag
682.851/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005; AgRg no
Ag 634.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13.06.2005; AgRg no Ag
547.959/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.04.2004.
3. A análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa
eutada demanda reeme das circunstâncias fáticas da causa, o
que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula
07/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)