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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.931 – SP
(2006/0259899-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : DFV – TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
S/A
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A análise da questão relativa à fição de honorários advocatícios
por juízo de eqüidade não pode ser revista na instância especial, pois
envolve o reeme de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção
dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).