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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.223 – SP
(2006/0252429-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTROS
AGRAVADO : SJT COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA
ADVOGADO : ALUÍSIO DE F NOBRE DE JESUS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL –
PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –
TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 3º
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – RESERVA DE PLENÁRIO
– DESNECESSIDADE.
1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição
no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de
tributos lançados por homologação, não ocorre com o pagamento,
sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, e somente a
partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168,
I, do CTN (tese dos “cinco mais cinco”).
2. O art. 3º da LC 118/2005 não pode ser considerado como norma
interpretativa, pois inovou no plano normativo, emprestando-lhe significado
diverso do Tribunal que tem competência constitucional para
interpretar a norma federal.
3. Admitir a aplicação retroativa do dispositivo, atingindo as demandas
em curso, atenta contra os postulados da autonomia e da
independência dos poderes.
4. A interpretação do STJ em torno da LC 118/2005, no julgamento
do EREsp 327.043/DF, não implicou reconhecimento de inconstitucionalidade,
sendo, portanto, desnecessária a reserva de plenário.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília-DF, 24 de abril de 2007 (Data do Julgamento)